| Uso
da Mediação Agiliza a Solução de Conflitos |
Tatiana Chiaverini*
Em fevereiro passado, a pesquisa feita pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) Justiça em Números – Indicadores Estatísticos do
Poder Judiciário, apontava que 43 milhões de processos
esperavam para ser julgados pela Justiça brasileira.
Diante desse número, fica evidente por que o Judiciário
não deve ser visto como a primeira ou única alternativa
para resolver um conflito. Nossas leis já viabilizam soluções
mais eficientes, ágeis e baratas, caso da mediação, procedimento
técnico de incentivo à negociação, por meio do diálogo.
Um mediador viabiliza uma perspectiva de cooperação com
economia de tempo, dinheiro e energia. A presença dos
advogados é fundamental, pois eles garantem a legalidade
do acordo, esclarecem dúvidas e oferecem segurança aos
seus clientes na busca de uma solução satisfatória.
Tendo em vista que as partes chegam ao acordo por sua
própria vontade e não sofrem uma solução imposta por um
terceiro, a pacificação é efetiva e os casos de descumprimento
do combinado são raros. O método é recomendado para as
relações que se perpetuam no tempo, como no direito de
família ou empresarial, onde o desejo é acabar apenas
com o conflito e não com a relação entre as partes.
Quando a questão diz respeito ao direito de família, a
convivência entre os envolvidos continua sendo necessária.
Um exemplo é a separação do casal que tem filhos, cujos
pais precisam continuar conversando sobre o bem estar
das crianças. Nesses casos, uma disputa judicial é extremamente
desfavorável e capaz de danos irreparáveis nos relacionamentos
familiares. Na mediação os ânimos são apaziguados e o
diálogo é restaurado em benefício de todos.
A mediação empresarial também é bastante positiva. Há
casos em que o interesse econômico dos envolvidos determina
que a relação comercial persista, de maneira que convém
ser a controvérsia, resolvida da forma mais amigável possível.
Outra grande vantagem da mediação é o sigilo, pois as
partes não querem suas pendências veiculadas publicamente
no Judiciário. Nada do que foi discutido ali pode ser
usado em eventual demanda judicial.
O acordo resultante da mediação deve ser formalizado em
um documento, em que conste a assinatura do mediador,
das partes, de seus advogados e de duas testemunhas. Nossa
legislação trata esse documento como título executivo
extrajudicial (art. 585, II do Código de Processo Civil).
Isso significa que em caso de descumprimento do acordo,
a pessoa prejudicada pode providenciar sua imediata execução,
sem precisar de uma decisão de mérito do Judiciário.
Existem diversas instituições que oferecem mediação. Uma
referência no setor são as entidades filiadas ao Conselho
Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima).
Portanto, na existência de um conflito, o ideal é consultar
um advogado amigo da mediação e uma instituição séria,
para ter garantia de um bom negócio!
* Tatiana Chiaverini é presidente da Comissão de Mediadores do Conselho Nacional
das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA), especialista
em Direito Penal e mestranda em Filosofia do Direito
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IRPF sobre alienação de participação societária
Solução de consulta nº 364, de 9 de outubro de 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Alienação de Participação Societária.
GANHO DE CAPITAL
Na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se a venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida. A redução do preço de alienação, face as eventuais perdas ocorridas, não implica em recálculo do ganho de capital para fins de apuração de nova relação percentual entre o ganho e o valor da alienação.
VARIAÇÃO CAMBIAL
Os valores recebidos a título de variação cambial, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento. Quando a alienação for para pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto deverá ser pago mediante o Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Arts. 19 e 21 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; arts. 106, 108, 109, 123, I e § 6º, e 140 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 19, § 3º, e 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
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