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Indaiatuba, quarta-feira, 8 de setembro de 2010


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    Bradesco e BESC são obrigados a pagar cheques “sem fundos”

    José Matos - Indaiatuba

    O Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) condenou, por votação unânime dos desembargadores em 07 de agosto, o Banco Bradesco S/A ao pagamento pela emissão de cheques “sem-fundos” realizada por cliente seu em transação comercial. A ação está sendo movida pelo comerciante Cristiano Pires Pereira, do Município de Brusque-SC, por meio da qual ele pede que a instituição financeira pague o valor de dois cheques “sem-fundos” que recebeu em seu estabelecimento: um de R$ 1.243,00 e outro de R$ 570,00, perfazendo R$ 1.813,00. Não cabe recurso a esta decisão.

    O comerciante também teve outra ação semelhante acolhida em novembro de 2007, um cheque no valor de R$ 341,00, contra o Banco do Estado de Santa Catarina. Neste caso, como não houve votação unânime na câmara composta por três desembargadores, o pedido deve ainda ser apreciado pelo Tribunal Pleno, formado por 12 desembargadores. Se considerar que os 5 desembargadores que votaram pela condenação dos bancos terão o mesmo posicionamento na apreciação seguinte, será preciso apenas 2 votos dos 7 membros restantes para dizer que no Estado de SC os bancos são responsáveis pelos cheques sem fundo emitidos por seus clientes.

    A tese que vendo sendo defendida contra os bancos em vários estados brasileiros, por emissão de cheques “sem-fundos” de clientes, foi pioneira no Brasil e acolhida pela 1ª vez em ação judicial movida contra o Unibanco, no ano de 2001, pelo advogado Volnei Simões Pires de Matos Todt, na Comarca de Indaiatuba-SP. As vozes que começam a ecoar em decisões de 2º grau, como no caso do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, abrem precedentes que forçam os bancos a serem mais cautelosos na liberação de talões de cheques, sob pena de ter que arcar com os prejuízos causados por seus clientes.

    O teor do acórdão que determina, por unanimidade, a condenação do Banco Bradesco S/A, que tem como relator o desembargador Eládio Torret Rocha, ainda não está disponível no site do TJSC. No caso do Banco do Estado de Santa Catarina, a condenação foi por maioria de votos, vencida a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, prevalecendo os votos dos desembargadores Carlos Prudêncio e Joel Figueira Junior. O andamento destes dois casos pode ser consultado no site do Tribunal, no endereço eletrônico www.tj.sc.gov.br, respectivamente por meio dos números de processos 2005.005907-7 e 2005.038361-7.

    Prudêncio, relator do processo contra o Banco de Estado de Santa Catarina, diz que já é hora do Poder Judiciário enfrentar a supremacia das teses das instituições financeiras em prejuízo da interpretação das leis. “Acredito que devemos repensar as decisões que interfiram no setor econômico, até mesmo para darmos uma resposta aos empresários e à população em geral, no sentido de que o Poder Judiciário não permitirá abusos contra quem quer que seja e que somente a lei, aliada ao seu fim social, prevalecerá”, esclarece. “Nada mais de obedecermos resoluções, portarias e demais atos administrativos em detrimento da lei”.

    A legitimação dos bancos, segundo o desembargador, se dá por meio de interpretação lógico-sistemática, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Deve-se considerar o recebedor de cheque sem fundo como consumidor vítima de serviço mal prestado por instituição financeira; e por sua vez, a legitimidade passiva da casa bancária, considerada fornecedora ao gerir as operações bancárias acessórias que revelam cunho de prestação de serviços secundários, sempre destinados a atrair clientes”, analisa.

    Dentre as formas praticadas pelos bancos para se atrair mais clientes – além de metas de vendas de serviços: seguros, aplicações financeiras, previdências privadas com sorteios, tudo isso vinculado aos limites de cheque especial –, Prudêncio aponta, principalmente, a cobrança da taxa de devolução de cheque à câmara de compensação. “Isso evidencia, sem qualquer dúvida, a liberalidade e a ânsia desmedida do banco para, ao não impor qualquer limitação ao cliente no tocante a disponibilização de talões de cheques, cobrar mais e mais tarifas a fim de obter lucros estratosféricos”, afirma ele e acrescenta que neste modelo de organização dos serviços bancários “ocorre dano ao consumidor, que recebe cheque sem provisão de fundos e fica privado do valor nele constante.”

    “É evidente o nexo etiológico entre o consumidor, recebedor do cheque, e a conduta do fornecedor de serviço, instituição financeira, que presta serviço defeituoso por seu modo de fornecimento e os riscos da fruição, quando o banco sem qualquer cuidado pela atividade que desenvolve, até para que não se eleve o risco do mercado financeiro, admite sem qualquer controle interno a liberação de vários talonários de cheques exigindo para tanto tão-somente documento de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência, a teor do art. 14, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.”, interpreta Prudêncio.


    Julgamentos em SC são mais rápidos que SP devido ao menor volume de processos, diz advogado


    O advogado Volnei Simões Pires de Matos Todt, o primeiro no Brasil a ingressar com ação contra os bancos, na Comarca de Indaiatuba-SP, pedindo indenização por danos materiais e morais por emissão de “cheques-fundos” feita por correntistas, explica que é cultura no país a abertura de contas sem os devidos cuidados e que os funcionários destas instituições financeiras são pressionados a cumprir metas de vendas de produtos e serviços, como seguros e títulos de capitalização.

    “A entrega de talão de cheques é feita de imediato, quando o sistema identifica que já foram emitidas dez folhas do talão anterior”, diz Volnei Todt e acrescenta que este argumento foi extraído da declaração do próprio gerente do banco em audiência de instrução e julgamento. O advogado reforça a sua tese com base no fato de que também “os bancos lucram com a emissão de cheque sem fundo ao cobrar taxas sobre a apresentação e devolução dos mesmos, taxas que fazem parte da receita do banco, como admitem os gerentes em depoimentos.”

    A ação patrocinada pelo advogado, contra o Unibanco, que está em estágio mais avançado encontra-se em grau de recurso no Tribunal de Justiça de SP. Mas, recebeu sentença favorável em 1ª instância. Na sentença, o juiz José Eduardo da Costa, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Indaiatuba, diz que “na condição de fornecedor, o réu prestou serviço defeituoso. Isto ocorreu porque todos aqueles que recebem cheque como pagamento esperam que o banco tenha cumprido todas as normas regulamentares relativas à conta corrente e à entrega de talões de cheque”.

    De acordo com Volnei Todt, considerando o volume de processos que dão entrada nas comarcas de Santa Catarina em comparação com São Paulo, é compreensível que os dois processos que deram entrada em SC em 2005 já tenham sido apreciados por instância superior, enquanto a sua ação, que iniciou em Indaiatuba em 2001 ainda aguarda julgamento no TJSP. “Em São Paulo as ações têm levado em média 8 anos para serem julgadas pelo Tribunal”, calcula.

    O advogado e professor de Direito, Nehemias Domingos de Melo – autor do livro “Da Culpa e do Risco – Como Fundamentos da Responsabilidade Civil”, aborda em sua obra a tese defendida em ação judicial contra o Unibanco na Comarca de Indaiatuba-SP, pelo advogado Volnei Todt. Ele ressalta que “é preciso considerar que o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, criou a figura do consumidor por equiparação, para proteger todas as pessoas vítimas de qualquer evento, ainda que não sendo partícipes diretas de uma relação de consumo (Lei 8.078/90, art. 2º, parágrafo único, art. 29 e, especialmente, art. 17)”.

    Nehemias sustenta que por conta desta equiparação, quem receber um cheque sem provisão de fundos terá legitimidade para ingressar com ação judicial contra o banco. O professor lembra que o mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Márcio Mello Casado, ensina: “na hipótese de concessão inadequada de crédito, não só aquele que tomou o crédito está legitimado a ingressar com ação de indenização, mas também o terceiro prejudicado com o estado de insolvência da empresa (ou do particular) gerado pelo banco fornecedor”.



    Fonte:

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    Decisão contra o Banco do Estado de SC (BESC), consulta por meio do link:

    http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20050059077&Pesquisar=Pesquisar

    Decisão contra o Banco do Estado de SC (BESC), consulta por meio do link:

    http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20050383617&Pesquisar=Pesquisar

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